DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Uberaba, desafiando decisão da Primeira Vice- Pre… — AREsp AREsp 3206749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Uberaba, desafiando decisão da Primeira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, aos seguintes fundamentos: (I) não há violação aos arts.
- 790); (II) "a mera reiteração de uma conclusão sem enfrentar analiticamente os pontos obscuros ou contraditórios, devidamente levantados nos aclaratórios, configura, de fato, a negativa de prestação jurisdicional que enseja a nulidade do julgado" (fl.
- 794); (III) "nesse contexto, as Súmulas 282 e 356 do STF, que se referem à ausência de prequestionamento de temas de mérito, são inaplicáveis à arguição de negativa de prestação jurisdicional. alegação do Agravante não é de que o tema não foi suscitado, mas sim de que o Tribunal de origem, uma vez provocado, falhou em se manifestar adequadamente sobre ele, violando o dever de fundamentação e o próprio Art.
- 794/795); (IV) "a análise da validade formal de um título executivo, como a CDA, envolve primordialmente a interpretação e a aplicação do direito federal em face de um documento cujo conteúdo é inquestionável.
Resultado indicado
Ademais, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Uberaba, desafiando decisão da Primeira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, aos seguintes fundamentos: (I) não há violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (II) houve ausência de prequestionamento quanto à possibilidade de emenda ou substituição do título, incidindo os obstáculos das Súmulas 282 e 356 do STF; e (III) aplicação da Súmula 07, pois a "reforma do entendimento da Turma Julgadora dependeria do reexame do conjunto fático- probatório da demanda, providência incompatível com a estreita via dos recursos excepcionais" (fl. 781).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a v. decisão ultrapassou o âmbito do juízo de admissibilidade recursal, pois, ao invés de aferir se as razões do recurso interposto tratavam abstratamente de ofensa a algum artigo de lei federal, evidenciando o seu cabimento, inadmitiu o apelo especial excedendo os limites da sua competência, o que, como demonstrado anteriormente, não é permitido, conforme a norma contida na legislação processual vigente" (fl. 790); (II) "a mera reiteração de uma conclusão sem enfrentar analiticamente os pontos obscuros ou contraditórios, devidamente levantados nos aclaratórios, configura, de fato, a negativa de prestação jurisdicional que enseja a nulidade do julgado" (fl. 794); (III) "nesse contexto, as Súmulas 282 e 356 do STF, que se referem à ausência de prequestionamento de temas de mérito, são inaplicáveis à arguição de negativa de prestação jurisdicional. alegação do Agravante não é de que o tema não foi suscitado, mas sim de que o Tribunal de origem, uma vez provocado, falhou em se manifestar adequadamente sobre ele, violando o dever de fundamentação e o próprio Art. 1.022, II, do CPC" (fls. 794/795); (IV) "a análise da validade formal de um título executivo, como a CDA, envolve primordialmente a interpretação e a aplicação do direito federal em face de um documento cujo conteúdo é inquestionável. Revalorar a prova consiste em atribuir a devida qualificação jurídica aos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que é plenamente admitido na via do Recurso Especial, diferenciando- se do vedado reexame de provas, que implicaria em nova apreciação da existência ou veracidade de elementos fáticos " (fls. 796/797).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
do anteparo sumular 7/STJ.
Ademais, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esses fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.