DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls — AREsp AREsp 3206772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
- 574/579) opostos por LETÍCIA ABI ACL MIRANDA à decisão de e-STJ fl.
- 567 que tornou sem efeito a decisão e-STJ de fl.
- 563 e, em consequência, a certidão de trânsito em julgado de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 574/579) opostos por LETÍCIA ABI ACL MIRANDA à decisão de e-STJ fl. 567 que tornou sem efeito a decisão e-STJ de fl. 563 e, em consequência, a certidão de trânsito em julgado de e-STJ fl. 566.
A parte embargante afirma, em suma, que houve omissão e contradição na decisão, pois se desconsiderou cláusula específica de renúncia a "quaisquer recursos já interpostos" (e-STJ fl. 577).
Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Apresentada impugnação (e-STJ fls. 583/590).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A própria agravante, NOVE DRAGÕES ACESSÓRIOS DE MODA LTDA., reitera na impugnação aos embargos de declaração que a análise do objeto do seu recurso especial não ficou prejudicada pois "o acordo possuía finalidade única e específica: disciplinar a satisfação da verba honorária sucumbencial decorrente da ação monitória. Não houve qualquer negociação acerca do crédito discutido na demanda principal, tampouco qualquer composição envolvendo a responsabilidade das rés ou o mérito do processo de conhecimento." (e-STJ fl. 585).
Da nova análise da decisão embargada, nota-se que ficou expressamente consignado que o acordo levado aos autos se refere apenas aos honorários sucumbenciais fixados no processo de origem, sem que ocorra a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.