DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUAREZ JAMES VAZ FERREIRA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3206789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUAREZ JAMES VAZ FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTROU O CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELO RÉU, O QUAL DEIXOU DE FORNECER CÓPIA DIGITAL DOS DOCUMENTOS CONTRATADOS.
- DEVIDA A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO, INCLUSIVE QUANTO À MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUAREZ JAMES VAZ FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTROU O CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELO RÉU, O QUAL DEIXOU DE FORNECER CÓPIA DIGITAL DOS DOCUMENTOS CONTRATADOS. II. DEVIDA A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO, INCLUSIVE QUANTO À MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 319 e 320 do CC, no que concerne ao reconhecimento da quitação contratual e afastamento da multa moratória, em razão do integral cumprimento das obrigações, considerando a existência do termo de quitação subscrito por representante das recorridas e a obrigação de mídia digital ter sido afirmada apenas por depoimento de informante. Argumenta a parte recorrente que:
Preliminarmente, importa destacar que o ora Recorrente atendeu integralmente suas obrigações contratuais, consoante evidencia o Termo de Conclusão juntado no Evento 03 - PROCJUDIC2 - pp. 03, onde as próprias Recorridas declaram sua quitação, ao atestarem a satisfação plena das condições estabelecidas no instrumento avençado, senão vejamos (fl. 206).
Porém, a pretensão do ora Recorrente encontra amparo nos artigos 319 e 320 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõem: (fl. 209).
In casu, resta cristalino nos autos, o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo ora Recorrente, cuja prova robusta se encontra alicerçada em documento assinado por representante legal das ora Recorridas, enquanto a fundamentação do v. Acórdão se sustenta apenas no depoimento de um informante, pessoa impedida de prestar testemunho (fl. 209).
Isto posto, destaca que a pretensão do ora Recorrente encontra amparo legal na aplicação dos artigos 319 e 320, ambos da Lei Federal nº 10.406/2002, face a quitação reduzida a termo e juntada aos autos (fl. 210).
Com efeito, não restam dúvidas que a plena satisfação das obrigações contratadas, assim declaradas por representante legal das ora Recorridas no documento citado alhures, deve prevalecer sobre o simples depoimento da informante, pessoa diretamente interessada no sucesso da ação monitória, merecendo, portanto, reforma o v. Acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.