DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 3206798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
- CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras de embriaguez ao volante e omissão de socorro (art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 202500334792, assim ementado (fls. 528-530):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. FALTA DE HABILITAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras de embriaguez ao volante e omissão de socorro (art. 302, §1º, I e III, do CTB), fixando pena privativa de liberdade em regime semiaberto e suspensão do direito de dirigir. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a exclusão da qualificadora de omissão de socorro, redução da pena, imposição de regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação penal pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as circunstâncias qualificadoras de embriaguez e omissão de socorro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de testemunha presencial dos fatos, aliada à existência de depoimentos contraditórios sobre a posição dos veículos no momento do acidente, fragiliza a tese acusatória quanto à autoria e à culpa exclusiva do condutor.
O laudo pericial acostado aos autos é inconclusivo quanto à dinâmica do acidente, à velocidade dos veículos e à identificação de quem deu causa ao sinistro.
Não há prova técnica ou exame toxicológico que comprove o estado de embriaguez do condutor, sendo indevida a presunção com base apenas em depoimentos indiretos.
O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando ausente certeza quanto à autoria e culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A absolvição é medida obrigatória quando as provas dos autos não permitem juízo seguro quanto à autoria e à dinâmica do fato.
A aplicação do princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da fragilidade do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, I e III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 18, II."
Consta dos autos que a denúncia imputou a JOSÉ RIVALDO DOS SANTOS a prática do
[trecho intermediário suprimido]
evitar o acidente. Registrou, também, que, segundo depoimento do primo do ofendido, além de, à época do acidente, existir uma árvore ao lado da via que atrapalhava a visão, a manobra da vítima foi muito rápida, de modo que, apesar dos esforços do recorrente, ele não conseguiu evitar a colisão.
4. Nesse contexto, afastar a culpa exclusiva da vítima e concluir pela condenação do réu demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.951.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Por fim, cumpre registrar que, instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral da República emitiu parecer no mesmo sentido, destacando que a análise da pretensão recursal esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.