DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem co m f… — AREsp AREsp 3206802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem co m fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: EMENTA ADMINISTRATIVO.
- Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S.
- A. em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e a CAIXA SEGUROS a ressarcir o valor do saldo devedor do financiamento habitacional nº 144440955176.0 a partir da data da negativa administrativa da cobertura securitária (01/09/2017), além de eventuais prejuízos financeiros adicionais comprovados em fase de liquidação de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem co m fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
EMENTA ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE NATUREZA CORPORAL. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. RISCO EXCLUÍDO DA COBERTURA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S. A. em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e a CAIXA SEGUROS a ressarcir o valor do saldo devedor do financiamento habitacional nº 144440955176.0 a partir da data da negativa administrativa da cobertura securitária (01/09/2017), além de eventuais prejuízos financeiros adicionais comprovados em fase de liquidação de sentença. Bem como condenou as rés solidariamente na devolução à parte autora dos valores referentes às parcelas pagas em relação aos contratos de financiamento habitacional nº 144440955176.0 e 155551359590.0, a partir da data da negativa administrativa em 01/09/2017. 2. A questão dos autos cinge analisar se o falecido FIDUCIANTE fazia jus à cobertura securitária quando do seu requerimento administrativo à seguradora. 3. De acordo com as cláusulas contratuais, a invalidez total e permanente do segurado possui cobertura securitária, excluindo-se a cobertura nos casos de invalidez total e temporária, bem como na invalidez parcial do segurado. 4. O laudo elaborado por perito do Juízo, imparcial às partes, conclui que à época do requerimento administrativo de cobertura securitária, a invalidez que acometia o fiduciante era parcial e permanente. 5. Diante do não preenchimento dos requisitos previstos no contrato de seguro habitacional, conclui-se que o fiduciante não fazia jus à cobertura securitária pretendida. Não é possível uma interpretação extensiva da cláusula contratual firmada entre as partes, sob o risco de violar-se a segurança que se espera dos negócios jurídicos. 6. A medida que se impõe é a reforma da Sentença, com a improcedência da pretensão autoral. 7. Recurso provido.
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelos sucessores do fiduciante em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, com o objetivo de sanar suposto vício de omissão com efeito infringente. 2. O Acórdão ora
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.