DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA contra decisã… — AREsp AREsp 3206806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 342-343):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU A POSSE DO IMÓVEL PENHORADO. TESE ARREDADA. CONTRATO DE CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE CONFIRMA A POSSE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE CEDEU O TERRENO ANTES DA CITAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. TESE REJEITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VENDA DO IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA. DATA DA CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADA COMO PARÂMETRO NA ANÁLISE DA BOA-FÉ DO COMPRADOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. POSTULADA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 303 DO STJ. FALTA DE PUBLICIDADE DA COMPRA E VENDA QUE ENSEJOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE EMBARGADA, CONTUDO, QUE IMPÔS RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AOS EMBARGOS APÓS O CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS AO APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 366).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, 373, II, 792, IV, 85, §10, 927 e 987 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a ausência de comprovação da cadeia negocial anterior a dezembro de 2013 e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais (fls. 371-414). Argumenta que a alienação do imóvel ocorreu em dezembro de 2013, após a citação do executado, caracterizando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. Defende, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 445-455).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 456-459), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Nas razões do agravo, a parte
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 927 e 987 do CPC. Ainda que se superasse esse óbice, a manutenção da decisão agravada se imporia pelos fundamentos já expostos.
Quanto à quarta controvérsia, relativa aos arts. 927 e 987 do CPC, a decisão agravada registrou acertadamente que a parte recorrente teceu alegações genéricas, sem demonstrar de que forma ocorreu a violação pela decisão recorrida, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
Dessa forma, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade permanecem íntegros, não havendo razão para reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte agravante pelo Tribunal de origem, totalizando 17% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.