DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO DECANINI contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3206815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
- In casu, o processo ficou parado mesmo com bens penhorados, havendo resistência da parte credora, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios do patrono do executado, em função do princípio da sucumbência (STJ.
- Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ao arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apesar de existir critério legal objetivo para sua fixação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO DECANINI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - BENS PENHORADOS - INÉRCIA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESISTÊNCIA DO CREDOR - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
2. In casu, o processo ficou parado mesmo com bens penhorados, havendo resistência da parte credora, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios do patrono do executado, em função do princípio da sucumbência (STJ. REsp. N.º 1.812.198/RS).
Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ao arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apesar de existir critério legal objetivo para sua fixação.
Aduz que o art. 85, § 6º, do CPC determina a aplicação dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, razão pela qual não seria lícito ao julgador recorrer diretamente à equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no § 8º.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 410).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, após reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, acolheu os embargos de declaração opostos pelos executados, com efeitos infringentes, para condenar a parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Consignou, para tanto, que o processo permaneceu paralisado por longo período, apesar da existência de bens penhorados. Diante disso, o TJMS fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00, por entender que não haveria proveito econômico mensurável. Confira-se (fls. 332-333):
"Com efeito, de acordo com recentes julgados do STJ e desta Corte de Justiça, o entendimento é no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.
Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.