DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3206818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
- MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 220-223, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Viação Siará Grande Ltda objurgando a sentença de fls. 141/144, proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0132734-11.2016.8.06.0001 proposta por Maria Vania Ferreira Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II. Questão em discussão:
Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita, ou não, a sentença de primeiro grau, precipuamente no que diz respeito à responsabilidade da empresa ré perante o acidente narrado na peça inaugural.
III. Razões de decidir:
Extrai-se dos autos que a apelante é concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano do município de Fortaleza. Nesse sentido, responde objetivamente pelos danos ocasionados a terceiros, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, e art. 43 do CC/02.
Em que pese existir laudo técnico acerca de eventuais avarias e/ou marcas de contato no ônibus da promovida, como se observa às fls. 59/66, o próprio perito atesta que "não foi possível estabelecer uma dinâmica completa da ocorrência de tráfego em análise". Some-se a isso o depoimento de uma das testemunhas (Sr. Elton John Candeia Porfirio) que declarou que a vítima vinha de bicicleta na rua preferencial "Ana Brito" quando houve a colisão com o transporte público que não parou ao tentar ingressar na via.
A demandada, em suas alegações quer fazer crer que o de cujus se encontrava atrás do transporte no momento do evento trágico, porém não colaciona aos autos evidências conclusivas a respeito dessa tese.
Por conseguinte, ao analisar o feito em epígrafe, evidencia-se que a conclusão do juízo a quo, de que tanto o ciclista como o motorista concorreram para o incidente, é a mais acertada, porquanto ambos faltaram com o dever de cuidado ao trafegar no cruzamento da Travessa São
[trecho intermediário suprimido]
arts. 944 do CC e 8º do CPC, incide a Súmula 284/STF.
(..) 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.101.540/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da presente fundamentação.
Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.