DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO ROGERIO LOF e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3206823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO ROGERIO LOF e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 503, 506 e 508 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada atinente à não submissão dos honorários sucumbenciais ao limite da apólice, em razão de o acórdão recorrido ter limitado os honorários embora a sentença não tenha imposto essa restrição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO ROGERIO LOF e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 503, 506 e 508 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada atinente à não submissão dos honorários sucumbenciais ao limite da apólice, em razão de o acórdão recorrido ter limitado os honorários embora a sentença não tenha imposto essa restrição. Argumenta que:
O feito em tela se trata de ofensa à COISA JULGADA, na medida em que a seguradora fora condenada a pagar indenização por força de cobertura securitária, além da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), sendo que estes últimos NÃO SE SUBMETEM À APÓLICE, até porque a mesma sequer previu tais pagamentos. (fl. 54)
No entanto, diferentemente do que alega a recorrida/agravante, a verba que os recorrentes/agravados cobram no presente feito, à toda evidência, não guarda qualquer relação com limite de apólice, pois buscam exclusivamente o pagamento de seus HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, originados em uma ação na qual houve a expressa condenação da Seguradora em suportar tal consectário, como mostram as decisões colacionadas aos autos.
A decisão ora hostilizada está acostada ao evento 19 do processo em tela, e o citado julgamento carrega em seu bojo grave e preocupante violação à coisa julgada, na medida em que contraria frontalmente as decisões de primeiro grau, EM ASPECTO IMUTÁVEL DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS MESMAS.
Existe, portanto, ofensa à COISA JULGADA, nos termos dos arts. 503, 506 e 508 do CPC. (fl. 55)
Não há nada de implícito a permitir a limitação dos honorários ao valor da apólice e como tal matéria não está positivada e sim enfrentada apenas por entendimentos subjetivos haveria necessidade de a sentença determinar (especificar, delimitar) tal limitação com relação aos honorários, como o fez com relação ao principal.
No entanto, assim não o fez, por isso que tal situação ofende à coisa julgada. (fl. 55)
Com a devida vênia, o julgamento em tela está OFENDENDO A COISA JULGADA, na medida em que só se está cobrando uma verba que A SENTENÇA LITERAL E INCONTESTAVELMENTE DETERMINOU, e que, no ponto, não foi alterada,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.