DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 3206830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 427-439) interposto por ADELAIDE RODRIGUES TOWNSEND NUNES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE SUJEITA A LIMITES TEMPORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07673.07687., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (fls. 427-439) interposto por ADELAIDE RODRIGUES TOWNSEND NUNES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 184-185).
O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE MEAÇÃO. AFASTADA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE SUJEITA A LIMITES TEMPORAIS. DECISÃO MANTIDA. A PARTILHA DE BENS É DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO OU À DECADÊNCIA, PODENDO SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO POR UM DOS EX- CÔNJUGES, SEM QUE O OUTRO POSSA SE OPOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ EXTRAÍDO DO INFORMATIVO N. 824 (RESP N. 1.817.812/SP). ASSIM, O DIREITO DE PARTILHA DE BENS NADA MAIS É DO QUE O DIREITO DE EXIGIR A DIVISÃO DO CONDOMÍNIO QUE SE INSTAUROU COM O CASAMENTO OU COM A UNIÃO ESTÁVEL, SENDO IGUALMENTE IMPRESCRITÍVEL, MOTIVO PELO QUAL DESCABE O AFASTAMENTO DO DIREITO DE MEAÇÃO QUE POSSUI A AGRAVADA EM RELAÇÃO AOS BENS QUE LHE CABEM, MESMO QUE A SEPARAÇÃO TENHA OCORRIDO HÁ CERCA DE DEZ ANOS, COMO NO CASO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE TJRS. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.
Sustenta, outrossim, que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 465-469).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 153-171, foram impugnados especificamentes os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 184-185 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.