DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANE DE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3206833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANE DE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 300 do CPC e afronta ao princípio da razoabilidade, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência dos requisitos legais típicos da tutela de urgência, em razão de a decisão ter confundido cognição sumária com méritos e imposto exigência inviável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.10501., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANE DE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS RURAIS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do CPC e afronta ao princípio da razoabilidade, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência dos requisitos legais típicos da tutela de urgência, em razão de a decisão ter confundido cognição sumária com méritos e imposto exigência inviável. Argumenta que:
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos, ora Recorrentes, em face de decisão que, nos autos de Ação Mandamental de Prorrogação de Contratos Rurais, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural firmadas com o BANRISUL. (fl. 157)
A pretensão fundamentou-se na drástica quebra de safra (soja 2022/2023 e trigo 2023/2024), com perdas estimadas em mais de 80%, em decorrência de eventos climáticos extremos que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, como estiagem e excesso de chuvas. O recurso foi, ao final, julgado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
O colegiado, embora tenha reconhecido expressamente como comprovada a "ocorrência de eventos climáticos extremos" e a "quebra estimada de 80% da produção", manteve o indeferimento da liminar por entender que os produtores não preencheram requisitos formais, quais sejam, a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação e a apresentação de um plano de reestruturação da dívida
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O ponto nevrálgico é que o v. acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a base fática da pretensão dos Recorrentes, impôs-lhes a obrigação de demonstrar "plano de reestruturação da dívida" e "viabilidade econômica da continuidade da atividade" como condição para o deferimento da medida, exigência esta que destoa da legislação e da correta exegese jurisprudencial, conforme se demonstrará pelo cotejo analítico com acórdão paradigma do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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A correta interpretação do art. 300 do CPC, à luz dos princípios da efetividade do processo e do acesso à justiça, não permite a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.