DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LR BOX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3206925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LR BOX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
- DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM RS 50.000,00.
- COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, MOSTRA- SE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO MEIO DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LR BOX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM RS 50.000,00. INSURGÉNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, MOSTRA- SE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO MEIO DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTUDO, O VALOR ORIGINALMENTE FIXADO REVELA-SE EXCESSIVO, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, MOTIVO PELO QUAL SE IMPÕE SUA REDUÇÃO. CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, É RAZOÁVEL A DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE R$ 543.000,00 PARA RS 175.000,00. RESSALTE-SE QUE A MULTA COMINATÓRIA, POR SUA NATUREZA INIBITÓRIA, NÁO SE SUBMETE À COISA JULGADA MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PODENDO SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. ADEMAIS, ATÉ ENTÃO, NÃO HAVIA SIDO FORMULADO PEDIDO ANTERIOR DE REDUÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 537 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de manutenção do valor integral acumulado das astreintes em razão da resistência prolongada ao cumprimento da obrigação de reativar as contas por 543 dias, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa diária tem caráter coercitivo, destinada a compelir o cumprimento de decisão judicial e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O dispositivo prevê que, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode impor multa diária, para cumprimento do preceito. (fls. 78-79)
A aplicação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, é instrumento essencial para garantir que decisões judiciais não se tornem ineficazes, reforçando a autoridade do Estado- Juiz e evitando que a parte devedora se beneficie da própria desobediência. Trata-se de uma medida de coação que busca compelir o cumprimento da obrigação determinada, reforçando a autoridade do Estado-Juiz. (fls. 78-79)
Por essas razões, o valor das astreintes deve ser suficientemente elevado para dissuadir o devedor que intenciona descumprir a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.