DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA — AREsp AREsp 3206930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 641-642):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a empresa demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. O autor busca a majoração da indenização para R$ 50.000,00, enquanto a construtora pugna pela exclusão de sua responsabilidade ou redução da verba indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve falha na prestação de informações e vício construtivo que configurem responsabilidade da construtora; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica configura típica relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
4. A construtora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento (CDC, art. 14, caput).
5. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra a verossimilhança das alegações do demandante, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inc. II, do CPC.
6. Prova pericial que constatou a ocorrência de falhas na execução do projeto.
7. Os prospectos publicitários e laudo pericial demonstram que o empreendimento foi entregue com talude de contenção de águas pluviais, inexistente nas peças de propaganda, caracterizando publicidade enganosa.
8. A alegação de que a obra teve aprovação da municipalidade não exime a construtora de responsabilidade pela falha de informação ao consumidor e pelos vícios construtivos.
9. Dano moral configurado, em razão da frustração da legítima expectativa do comprador e pelos transtornos decorrentes de alagamentos e depreciação do imóvel, superando o mero aborrecimento.
10. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. No caso, a quantia de R$ 8.000,00
[trecho intermediário suprimido]
que levam ao entendimento de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.