DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL HELIOPOLIS II à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3206988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL HELIOPOLIS II à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não deve prejudicar a parte, nos termos do art.
- Não obstante, havendo requerimento de citação em relação a um dos executados após muitos anos de tramitação e somente quando amplamente ultrapassado o prazo prescricional aplicável, a extinção do feito executivo em relação a tal devedor é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL HELIOPOLIS II à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não deve prejudicar a parte, nos termos do art. 240, §3º, do CPC. Não obstante, havendo requerimento de citação em relação a um dos executados após muitos anos de tramitação e somente quando amplamente ultrapassado o prazo prescricional aplicável, a extinção do feito executivo em relação a tal devedor é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.176638-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ELAINE APARECIDA DOS SANTOS AGOSTINHO - APELADO(A)(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL HELIOPOLIS II (fl. 723).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento da prescrição quinquenal na execução, em razão de a demora na citação ser imputável exclusivamente ao serviço judiciário, que não expediu o mandado após despacho de 4/11/2019 e com custas pagas, trazendo a seguinte argumentação:
Data vênia, impõe-se a reforma do v. acórdão que reconheceu o transcurso do prazo prescricional quinquenal e extinguiu a ação de execução, com resolução do mérito, em relação à recorrida Elaine Aparecida dos Santos Agostín, nos termos do art. 487, II, do CPC, em clara ofensa ao disposto no artigo 240, § 3º, do CPC (fl. 737).
Entretanto, compulsando os autos, depreende-se que a demora na citação da recorrida é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, vez que deixou de expedir o mandado de citação, conforme determinado pelo Douto Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, no despacho emanado em 04/11/2019 e disponível no ID 88756494 da Ação de Execução autuada sob o nº 5047899-04.2017.8.13.0024 (fl. 738).
No presente caso, data maxima venia, não se vislumbra inércia do recorrente, já que após a emenda à exordial para inclusão da proprietária do imóvel QGT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME no polo passivo da ação de execução, focou-se na citação da pessoa jurídica, sem jamais ter restado expedido mandado de citação em desfavor da ora recorrida, apesar do comando judicial contido no ID 88756494 da Ação de Execução e do pagamento das custas processuais,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.