ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3207005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (Súmulas 7/STJ e 284/STF) atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento de insurgência fundada em alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia.
2. A tese de prescrição, ainda que qualificada como matéria de ordem pública, não pode ser conhecida para contornar a deficiência de dialeticidade, configurando inovação recursal e supressão de instância. Além disso, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, é inviável a análise de questões de mérito deduzidas no apelo nobre.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices de admissibilidade recursal, por se tratar de medida excepcional que depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAYSON FERNANDES NEGRI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmula 7/STJ e 284/STF.
Na presente insurgência, a defesa alega que o agravo em recurso especial enfrentou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, demonstrando que as teses são jurídicas e não demandam revolvimento probatório. Aduz que houve indicação expressa dos dispositivos federais tidos por violados, com capítulos próprios para arrependimento posterior (art. 16 do CP), prescrição (art. 109 do CP), ANPP (art. 28-A do CPP), absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e distribuição do ônus da prova (art. 156 do CPP), além de referência ao art. 5º, XL, da Constituição. Sustenta, ademais, que a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e à retroatividade da norma penal mais benéfica foram apresentados em perspectiva de mérito e não afastam a deficiência formal apontada.
Por fim, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo". (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.