DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERILÂNIO DE OLIVEIRA DE CASTRO contra de… — AREsp AREsp 3207033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERILÂNIO DE OLIVEIRA DE CASTRO contra decisão monocrática da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.
- A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido, assentou a existência de suporte probatório mínimo e harmônico para a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, de modo que a pretensão recursal, voltada a reconhecer decisão manifestamente contrária à prova dos autos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
- O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula n.
- 7, STJ, por se tratar de questão de direito, e não de reexame de provas, alegando violação aos artigos 593, inciso III, alínea d, 226 e 155 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERILÂNIO DE OLIVEIRA DE CASTRO contra decisão monocrática da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 749-753).
A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido, assentou a existência de suporte probatório mínimo e harmônico para a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, de modo que a pretensão recursal, voltada a reconhecer decisão manifestamente contrária à prova dos autos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de questão de direito, e não de reexame de provas, alegando violação aos artigos 593, inciso III, alínea d, 226 e 155 do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão recorrido teria "esvaziado" o alcance do artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP, ao não reconhecer como "manifestamente contrária às provas" a decisão do júri, diante de supostas contradições relevantes na prova testemunhal e de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, que, segundo a defesa, não observou as formalidades do artigo 226 do CPP. Sustenta, ainda, que a manutenção da condenação teria afrontado o artigo 155 do CPP, por admitir valoração de elementos não submetidos ao contraditório judicial e por lastrear a autoria em supostos "prints" sem perícia (fls. 782-783).
O agravado, em contrarrazões, postula o improvimento do agravo, defendendo o acerto da decisão de inadmissibilidade pela incidência da Súmula n. 7, STJ. Registro que o agravado coteja os fundamentos do acórdão estadual, reafirmando que "o corpo de jurados acolheu uma das versões apresentadas em sessão plenária", amparada por "elementos de convicção reunidos no processo", o que afasta a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP. Destaco a argumentação de que o reconhecimento pessoal/fotográfico não foi o único elemento de prova e que sua impugnação, tal como posta pela defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Reproduz a moldura fática adotada pelo acórdão recorrido e pela decisão de inadmissibilidade, assentando que "o Tribunal estadual consignou que o corpo de jurados acolheu uma das versões apresentadas em sessão plenária tal versão encontra suporte nos elementos de convicção reunidos no
[trecho intermediário suprimido]
especialmente quanto à conformidade do reconhecimento com o artigo 226 do CPP e quanto à existência de suporte probatório testemunhal e laudo pericial aptos a lastrear a condenação.
A tese de violação ao artigo 155 do CPP, na forma como apresentada, igualmente demanda revisão do modo como a instância ordinária valorou a prova judicializada em plenário do júri e no curso da instrução, pois o acórdão recorrido afirmou, de forma expressa, que o contexto probatório "reflete toda a descrição dos fatos narrados na denúncia, amparada pelos elementos de informação contidos no inquérito policial e em conformidade com os depoimentos das testemunhas de acusação" (fls. 751-752), afastando, portanto, a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimam-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.