DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DE CARVALHO, para impugnar a de… — AREsp AREsp 3207039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DE CARVALHO, para impugnar a decisão proferida pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial, conforme às fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 155 e 386, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 29, §1º, do Código Penal.
- Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DE CARVALHO, para impugnar a decisão proferida pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial, conforme às fls. 632/633.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 155 e 386, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 29, §1º, do Código Penal.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao seu recurso especial
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
Preliminarmente, nos termos do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva, a oposição de embargos de declaração opera a interrupção do prazo recursal para todas as partes do processo.
Visto que o corréu Jackson apresentou aclaratórios, o prazo para que Anderson de Carvalho interpusesse o Recurso Especial foi interrompido, tendo sua contagem reiniciada somente após a publicação da decisão dos referidos embargos.
Por conseguinte, o agravo merece provimento para que, afastada a intempestividade, proceda-se à análise do mérito do REsp
Entretanto, na espécie, o acolhimento da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nessa linha, é cediço que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, consoante se verifica nas razões do presente agravo.
Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.