ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3207081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
A parte agravada apresentou impugnação às fls. [trecho intermediário suprimido] fim, é inviável o conhecimento do pedido deduzido em impugnação ao agravo interno quanto à revogação da gratuidade de justiça, porque não houve concessão da gratuidade nesta instância, mas determinação de observância do benefício eventual e previamente já concedido, em decorrência da disposição, pela decisão monocrática ora agravada, de majoração dos honorários advocatícios anteriormente já fixados.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10465.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 964-965 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta a suspeição do Juiz de Direito que sentenciou a ação; a inconstitucionalidade da EC 45/2004, por permitir filtros e restrições ao acesso aos Tribunais Superiores; a indevida exigência por Turma do TJCE, do cumprimento da dialeticidade; e o descabimento da cobrança de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum dos ex-cônjuges, por servir de moradia para a prole e para o guardião.
Aduz que a indenização antes da partilha teria sido afastada e, em seu lugar, haveria o dever de prestação de contas para evitar locupletamento, de modo que a decisão monocrática teria ignorado esse entendimento e mantido solução incompatível com a jurisprudência, sendo necessária a devolução para o exercício do juízo de retratação.
Por fim, aponta omissão na apreciação da existência de bens não partilhados e o uso exclusivo pela parte agravada, circunstâncias impedientes de indenização.
A parte agravada apresentou impugnação às fls.
[trecho intermediário suprimido]
fim, é inviável o conhecimento do pedido deduzido em impugnação ao agravo interno quanto à revogação da gratuidade de justiça, porque não houve concessão da gratuidade nesta instância, mas determinação de observância do benefício eventual e previamente já concedido, em decorrência da disposição, pela decisão monocrática ora agravada, de majoração dos honorários advocatícios anteriormente já fixados.
Assim, eventual impugnação à gratuidade não tem cabimento, nos termos previstos no art. 100 do CPC, devendo ser deduzida na instância ordinária, onde o pleito foi deferido.
Ante o exposto, não se conhece do agravo interno e aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.