DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO CAMPOS DELORTO E MARIA LUZIA BARRET… — AREsp AREsp 3207084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO CAMPOS DELORTO E MARIA LUZIA BARRETO DELORTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026.
- Ação: embargos à execução proposta por CLAUDIO JULIO DE OLIVEIRA E ELIZABETH ALVES DE SOUZA contra PEDRO CAMPOS DELORTO E MARIA LUZIA BARRETO DELORTO na qual afirmam a inexigibilidade do título por persistência de hipotecas e risco concreto de constrição judicial dos imóveis.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO CAMPOS DELORTO E MARIA LUZIA BARRETO DELORTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 27/4/2026.
Ação: embargos à execução proposta por CLAUDIO JULIO DE OLIVEIRA E ELIZABETH ALVES DE SOUZA contra PEDRO CAMPOS DELORTO E MARIA LUZIA BARRETO DELORTO na qual afirmam a inexigibilidade do título por persistência de hipotecas e risco concreto de constrição judicial dos imóveis.
Sentença: julgou procedentes os embargos à execução, para: i) declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da execução n. 7000624-95.2024.8.22.0002; ii) extinguir o processo executivo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO CAMPOS DELORTO E MARIA LUZIA BARRETO DELORTO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA PREEXISTENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução propostos por compradores de imóvel rural, reconhecendo a inexigibilidade de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda com benfeitorias. Os embargantes sustentaram que, diante da descoberta de hipotecas incidentes sobre os imóveis e da inadimplência dos vendedores perante instituições financeiras, retiveram o pagamento do saldo devedor, por entenderem haver risco concreto de constrição judicial dos bens adquiridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação dos vendedores de quitar ou transferir as hipotecas constituía condição suspensiva para o adimplemento do contrato pelos compradores; e (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido é aplicável, diante do risco de perda do imóvel e da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença. 2. O contrato celebrado entre as partes previu expressamente a existência de hipotecas e condicionou sua transferência à quitação total do valor ajustado, o que, em tese, não impediria o adimplemento por parte dos compradores. 3. Contudo, a análise do contexto
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.