DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3207097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BENEDITO AROLDO PINTO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- NEGATIVA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO.
- RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BENEDITO AROLDO PINTO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ENGARRAFAMENTO EM RODOVIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. DEVER DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO QUE, QUANDO DO SINISTRO, TINHA 84 ANOS DE IDADE E ESTAVA COM A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. PENDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTERIOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CONCLUINDO QUE O AUTOR TEVE POSSÍVEL REAÇÃO TARDIA AO SE DEPARAR COM O ENGARRAFAMENTO. DEMAIS VEÍCULOS QUE CONSEGUIRAM PARAR E ESTAVAM AGUARDANDO A REMOÇÃO DE CARRETA. CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRANDO AGRAVAMENTO DE RISCO PELO SEGURADO. RECUSA LÍCITA DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA.
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 768 do Código Civil e ao art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que o agravamento do risco apto a excluir a garantia depende de conduta intencional do segurado e de nexo causal comprovado, não bastando a condução com a habilitação vencida, mera infração administrativa, e que o acórdão recorrido teria presumido o agravamento e o nexo a partir de meras irregularidades administrativas e de características pessoais.
A Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao registrar que a convicção do colegiado decorreu da análise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, em especial do contrato de seguro, e que os óbices incidentes sobre a alínea "a" se estendem à alínea "c" quanto ao mesmo dispositivo de lei federal.
Nas razões do agravo, a parte agravante insiste em que não pretende interpretar cláusula contratual nem reexaminar prova, mas apenas obter a correta aplicação do art. 768 do Código Civil a fatos incontroversos, reiterando o dissídio jurisprudencial e invocando a Súmula 620/STJ.
Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
alínea "c" (AgInt no AREsp 2.688.098/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). De outro, incide a Súmula 83/STJ, conforme já assinalado.
Soma-se a isso que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
O acórdão indicado como paradigma cuida de hipótese em que não restara demonstrado o nexo causal entre a habilitação vencida e o evento, ao passo que, no caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou categoricamente a existência desse nexo, o que afasta a similitude fática indispensável à configuração do dissídio (AREsp 2.834.985/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025).
3. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Por fim, com o desprovimento integral da irresignação, majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados no juízo de origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.