DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria — AREsp AREsp 3207101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria.
- O valor da causa foi fixado em R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DOS DECRETOS REGULAMENTARES.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06100., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DOS DECRETOS REGULAMENTARES. PERICULOSIDADE CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. Do caso concreto A Autarquia argumenta que não é possível o reconhecimento do trabalho em condições especiais pelo agente nocivo eletricidade após 06/03/1997. Contudo, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (tema 534), o C. STJ fixou a tese de que embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo. Dessa forma, é a exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 volts, ou aquela em que o simples contato com o agente nocivo represente potencial risco de morte ao trabalhador, que confere o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade, e não, por si só, a função exercida pelo obreiro. No caso dos autos, houve a produção de prova pericial, na qual o perito concluiu que há periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo autor até a presente data devido à exposição à eletricidade. (..) Dessa forma, o perito judicial reconheceu que o autor esteve exposto à periculosidade decorrente da eletricidade, por estar sujeito, ainda que eventualmente, à tensão elétrica de 750 volts, a qual representa risco potencial de morte. Ainda que tal exposição ocorresse de forma esporádica, eventual contato com essa tensão poderia resultar em fatalidade. Diante disso, tal condição é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição à eletricidade. Dispositivo. Diante do exposto, ,NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.