DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PIRES CAPELLA e outra contra deci… — AREsp AREsp 3207111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PIRES CAPELLA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: embargos à execução opostos pelos agravantes, em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA, na qual requer a extinção da execução por ilegalidade da cobrança da taxa de insumos e o reconhecimento de quitação das cotas condominiais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- PREVISÃO EM ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PIRES CAPELLA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: embargos à execução opostos pelos agravantes, em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA, na qual requer a extinção da execução por ilegalidade da cobrança da taxa de insumos e o reconhecimento de quitação das cotas condominiais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE INSUMOS. PREVISÃO EM ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Caso em exame: 1. Embargos à execução opostos em face da cobrança de cotas condominiais, alegando duplicidade na cobrança, sendo indevida a rubrica "taxa de insumos". 2. Sentença que julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a legalidade da cobrança aprovada em assembleia. 3. Apelação dos embargantes. II - Questão em discussão: 4. Legalidade da cobrança da taxa de insumos, instituída por deliberação condominial regularmente aprovada em assembleia geral extraordinária. III - Razões de decidir: 6. O art. 1.336, I, do Código Civil estabelece o dever do condômino de contribuir com as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção. 7. Alegação de duplicidade rejeitada, diante da comprovação de que a taxa ordinária e a taxa de insumos abarcam despesas distintas. 8. O item 8.2 da ata da assembleia extraordinária de 04/04/2019 aprovou a discriminação das despesas, autorizando a cobrança da taxa de insumos, destinada a custear gastos variáveis com água, energia elétrica, gás e inadimplência. 9. A jurisprudência é firme no sentido de que deliberações assembleares regularmente aprovadas são soberanas e obrigam a todos os condôminos, salvo demonstração de vício ou nulidade, o que não ocorreu no caso. 10. Apelantes que não quitaram integralmente as cotas condominiais, tendo optado por depósitos parciais em ação de consignação, insuficientes para afastar a mora. 11. Manutenção da sentença de improcedência. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fls. 356/357)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii)
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.