DECISÃO Cuida-se de agravo de THIAGO DA SILVA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3207130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de THIAGO DA SILVA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1448743/SC , Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de THIAGO DA SILVA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0041815-11.2023.8.16.0014.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), na forma do art. 386, VII, do CPP (fl. 405).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante pelo tráfico de drogas com causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (fl. 514). O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA LEI N 11.343CAPUT O /06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA AVALIAÇÃO DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu da imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06. A denúncia relata que, em 24 de julho de 2023, o réu foi flagrado em local conhecido pelo tráfico, guardando drogas e recebendo dinheiro de um veículo, mas a sentença de primeira instância considerou insuficientes as provas para a condenação. O apelante requer a condenação do réu com base nas evidências apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, considerando a materialidade e autoria do delito, bem como a possibilidade de fornecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A titularidade das drogas localizadas próximas ao réu foi comprovada pelos depoimentos dos policiais.
4. Os relatos dos policiais são suficientemente harmônicos ao evidenciarem que o réu estava traficando ao receber dinheiro do motorista de um automóvel, em típica situação de comercialização de entorpecentes, além de ter drogas escondidas nas proximidades.
5. O réu não apresentou provas suficientes para desqualificar a versão dos policiais, porquanto inexistentes motivos para que eles falsamente o incriminassem.
6. A condição de usuário
[trecho intermediário suprimido]
pela interposição do recurso especial e demais decorrentes. Cita-se precedente (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
..
2. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 , motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1448743/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.