DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO AL… — AREsp AREsp 3207140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO ALFREDO VAHL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- 121, §2º, INCISOS II, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL).
- INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO ALFREDO VAHL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 480):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). FEMINICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE QUANTO À PENA- BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA SENTENÇA. IMPACTO EMOCIONAL E ESTRUTURAL NA FAMÍLIA E NA COMUNIDADE LOCAL. PARCIAL ACOLHIMENTO QUANTO À INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM AFASTAR O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA REITERADA AO LONGO DE MAIS DE DUAS DÉCADAS. TESTEMUNHOS IDÔNEOS QUE REVELAM PADRÃO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO E DESVIANTE NO ÂMBITO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. PENA READEQUADA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 do CP e do art. 387, IV, do CPP. Aduz a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime e da conduta social, pois os efeitos do homicídio não teriam ultrapassado os inerentes ao tipo penal, os filhos da vítima eram maiores e não residiam com ela, o recorrente era tecnicamente primário e os depoimentos apenas retratariam desentendimentos recíprocos do casal. Afirma ser desproporcional o valor mínimo fixado para reparação dos danos, mesmo após a redução para R$ 100.000,00, por ausência de elementos indicativos de capacidade financeira para adimplemento, diante da condição econômica do réu, da elevada pena imposta e da realidade local da comarca do interior onde ocorreram os fatos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para afastar as duas circunstâncias judiciais negativas e reduzir a indenização a patamar reputado razoável e proporcional.
Com contrarrazões (fls. 492-497), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 498-499), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.