DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS contra decisão u… — AREsp AREsp 3207156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo interposto por Herica da Lima Magalhães e, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
- Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que a decisão foi omissa ao deixar de majorar os honorários recursais (art.
- 85, § 11, CPC), embora presentes os requisitos para tanto.
Resultado indicado
Além disso, o acórdão recorrido foi publicado após 18.3.2016 e o recurso especial não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo interposto por Herica da Lima Magalhães e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que a decisão foi omissa ao deixar de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), embora presentes os requisitos para tanto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 444-446).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nas razões dos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese, de fato, verifica-se a omissão apontada, impondo-se a correção do vício.
No julgamento do AgInt no EREsp 1.539.725/DF, a Segunda Seção fixou os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC:
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Em análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que, ao contrário do que constou da decisão agravada, os requisitos foram devidamente preenchidos .
Do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, extrai-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram expressamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargante (e-STJ fl. 334):
.. Ainda, os declaratórios do condomínio réu devem ser acolhidos a fim de fixar honorários advocatícios em seu favor, no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Além disso, o acórdão recorrido foi publicado após 18.3.2016 e o recurso especial não foi conhecido.
Dessa forma, o trecho da decisão embargada (e-STJ fl. 440) que deixou de majorar os honorários advocatícios passa a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, considerando o trabalho adicional imposto aos advogados da parte embargante, em virtude da interposição do recurso especial, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (e-STJ fl. 334) para 12% (doze por cento).
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar para 12% (doze por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
À Coordenadoria para que proceda as devidas correções.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 454-459, interposto pela parte embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão constante da decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para majorar os honorários, em virtude da sucumbência recursal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.