DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ELIAS EDUARDO contra decisão do Tribunal de Justiça do … — AREsp AREsp 3207184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ELIAS EDUARDO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART.
- 28 DA LEI N.º 11.343/06) - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PESSOAL - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF AO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ ELIAS EDUARDO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06) - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PESSOAL - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF AO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 299).
A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º e 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, bem como ao art. 33, caput, da mesma Lei.
Sustenta que a apreensão de apenas 3,4 gramas de maconha é compatível com uso pessoal, impondo-se a observância do Tema 506/STF, segundo o qual a posse de até 40 gramas de cannabis sativa indica destinação ao consumo próprio, sendo indispensável fundamentação concreta para afastar tal presunção.
Argumenta ainda que precedentes do STJ determinam a desclassificação para o art. 28 quando se trata de pequenas quantidades sem indícios de mercancia, como nos julgados REsp 2.132.171/PA, AgRg no AgRg no RHC 203.259/BA e HC 846.450/RJ.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para desclassificar a condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com expedição de alvará de soltura e aplicação das sanções previstas no art. 28 ou remessa ao Juizado Especial Criminal (e-STJ, fls. 309-352).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 367-375).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 379-384). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 394-403).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 435-437).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao examinar o pleito desclassificatório da conduta, o Tribunal a quo assim se manifestou:
"Com efeito, o art. 28, § 2.º, da Lei n.º 11.343/06 é muito claro ao dispor que, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
[trecho intermediário suprimido]
desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
2. O pedido de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.