DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARISSOM RAIFRAM PEREIRA ALVES contra de… — AREsp AREsp 3207186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARISSOM RAIFRAM PEREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 9º, e 147 do Código Penal, ambos no contexto da Lei n.
- 11.340/2006, à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARISSOM RAIFRAM PEREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 285-290).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, ambos no contexto da Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 121-133).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, afastando a alegada quebra da cadeia de custódia dos prints de conversas de WhatsApp e mantendo a condenação por entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo conjunto probatório produzido nos autos (fls. 195-221).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, bem como violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória para a condenação (fls. 258-267).
O recurso especial não foi admitido, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese relativa à prescrição e de incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória (fls. 285-290).
No presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a prescrição constitui matéria de ordem pública, dispensando prequestionamento, e afirma que a pretensão absolutória demanda apenas revaloração jurídica das provas, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 294-304).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 342-346).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A defesa almeja o reconhecimento da prescrição e absolvição por insuficiência de provas.
No mérito, contudo, o recurso especial não comporta admissão.
O exame dos autos evidencia que a tese referente à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa não foi suscitada nas razões de apelação, tampouco integrou o objeto de debate travado no acórdão que julgou a apelação criminal. A matéria emergiu apenas nas razões do recurso especial.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a abertura da via especial, é indispensável que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de
[trecho intermediário suprimido]
teria se fundado exclusivamente na palavra da vítima não prospera, pois o acórdão evidenciou, com precisão argumentativa, que o relato da ofendida não apenas se mostrou firme e coerente, mas encontrou robusta confirmação em circunstâncias objetivas extraídas do acervo probatório, Laudo de Exame de Corpo de Delito, depoimento da testemunha corroborado em juízo e prints das conversas entre a vítima e o réu.
Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.