DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3207188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
- 109 do CPC, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
- O §1º do dispositivo prevê que a sucessão do credor originário somente será admissível processualmente após o consentimento da parte contrária.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 109 do CPC, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O §1º do dispositivo prevê que a sucessão do credor originário somente será admissível processualmente após o consentimento da parte contrária.
2. O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
3. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
4. É possível o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
5. Recurso conhecido e não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de estarem demonstrados encargos pessoais e o grave comprometimento dos proventos, tendo em vista que a mera condição de servidora pública não afastar a hipossuficiência diante do comprometimento substancial de sua renda, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente demonstrou, de forma clara e detalhada, a que seus proventos líquidos após descontos diversos e o custeio de sua moradia alcança patamar equivalente a 03 (três) salários mínimos e estes, por sua vez, são comprometidos pelo custeio de despesas cotidianas por ela suportadas. Portanto, impor a agravante o ônus de custear os encargos judiciais e suas eventuais consequências importaria em severo risco à sua subsistência (fl. 607).
O acórdão proferido trata-se de decisão em última instância pelo Eg. TJDFT acerca da gratuidade de justiça, não havendo outro meio capaz de conferir efeitos infringentes à matéria
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.