DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENINHO LINSARINI à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3207197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENINHO LINSARINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
- APESAR DO NÃO CUMPRIMENTO COMPLETO DAS OBRIGAÇÕES CONDENATÓRIAS JUDICIAIS PELO RÉU EM TEMPO DEVIDO, À DEMANDANTE INCUMBE O ÔNUS DE COMPROVAR DANOS VIOLARAM SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, O QUE NÃO FOI POR ELA FEITO.
- NÃO TENDO A REQUERENTE DEMONSTRADO, NEM SEQUER NARRADO, QUE TEVE SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA EM VIRTUDE DA RESERVA DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL, NEM QUE DESPENDEU TEMPO EXCESSIVO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POR EXEMPLO, VERIFICA-SE QUE OS FATOS POR ELA NARRADOS NÃO PASSAM DE MEROS DISSABORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GENINHO LINSARINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. APESAR DO NÃO CUMPRIMENTO COMPLETO DAS OBRIGAÇÕES CONDENATÓRIAS JUDICIAIS PELO RÉU EM TEMPO DEVIDO, À DEMANDANTE INCUMBE O ÔNUS DE COMPROVAR DANOS VIOLARAM SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, O QUE NÃO FOI POR ELA FEITO. NÃO TENDO A REQUERENTE DEMONSTRADO, NEM SEQUER NARRADO, QUE TEVE SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA EM VIRTUDE DA RESERVA DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL, NEM QUE DESPENDEU TEMPO EXCESSIVO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POR EXEMPLO, VERIFICA-SE QUE OS FATOS POR ELA NARRADOS NÃO PASSAM DE MEROS DISSABORES. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais presumidos decorrentes do descumprimento de ordem judicial e da manutenção indevida da margem consignável, em razão do acórdão ter reconhecido o ato ilícito sem impor a reparação correspondente, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se, na verdade, de caso onde o acórdão reconheceu o flagrante descumprimento da ordem judicial, ou seja, ato ilícito, mas não reconheceu a obrigação de indenizar os danos sofridos. (fl. 333).
O acórdão que reformou a sentença negou vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer o ato ilícito e o descumprimento de ordem judicial, mas não a obrigação de indenizar o ato ilícito comprovado. (fl. 334).
Por causa disso, incide a teoria da perda de uma chance, pois não conseguiu empréstimo para completar o pagamento de um imóvel na cidade. Não obstante esse prejuízo, o simples descumprimento de ordem judicial de excluir margem consignável de empréstimo declarado inexistente, já é, por si só, capaz de configurar os danos morais in re ipsa. (fl. 334).
Trata-se de evidente dano moral presumido, pois não há como o recorrente provar o prejuízo nesse caso, que é inconteste. É excessivamente difícil para o recorrente provar que durante esse prazo sofreu prejuízo, mas é muito claro o fato de que ter sua margem
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.