ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 32072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por KARINA PUTRINO DE SOUZA e WANDER JOSÉ DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.07698., 00899.07681.07691.10582., 08826.09045.09050.14873.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ATO FRACIONÁRIO OU RELATOR DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por KARINA PUTRINO DE SOUZA e WANDER JOSÉ DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança.
Ação: mandado de segurança impetrado por WANDER JOSÉ DE SOUZA e KARINA PUTRINO DE SOUZA, com pedido de liminar, contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, em síntese, que a ilegalidade na decisão apontada como ato coator é teratológica, tendo em vista a inclusão do julgamento de agravo interno em plenário virtual, a despeito da prévia oposição da parte interessada.
Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente o mandado de segurança, diante da inviabilidade de utilizar o mandado de segurança contra atos fracionários ou de Relator desta Corte Superior ou de reexaminar o mérito de decisão judicial nessa via, nos termos da Súmula 267/STF.
Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, além de reiterar a argumentação desenvolvida na inicial do mandado de segurança.
Petição (e-STJ fls. 284-288): informa fato superveniente, consubstanciado na certidão de trânsito em julgado na ação originária e, por consequência, a irreversibilidade da decisão judicial que constitui supostamente o ato coator.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ATO FRACIONÁRIO OU RELATOR DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
- apontada como ato coator - limita-se a rejeitar o pedido de inclusão do julgamento de agravo interno em plenário físico. Consta na decisão aludida inclusive menção à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de direito subjetivo a julgamento nesse meio (e-STJ fl. 22).
6. Por conta disso, evidenciada a inexistência de flagrante ilegalidade no ato judicial como ato coator, o mandado de segurança não é cabível, notadamente diante da inviabilidade de uso da ação constitucional como sucedâneo recursal.
7. De toda forma, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, após juízo de cognição exauriente sobre o não cabimento da ação, fica prejudicada a análise quanto à existência de fato novo na petição de e-STJ fls. 284-288, diante da acessoriedade inerente à medida cautelar pretendida.
II. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo interno.
Fica prejudicada a análise da petição de e-STJ fls. 284-288.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.