DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por WANDER JOSÉ DE SOUZA e KARINA PUTRINO DE SOUZA, … — MS MS 32072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por WANDER JOSÉ DE SOUZA e KARINA PUTRINO DE SOUZA, com pedido de liminar, contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
- Argumenta, em síntese, que a ilegalidade na decisão apontada como ato coator é teratológica, tendo em vista a inclusão do julgamento de agravo interno em plenário virtual, a despeito da prévia oposição da parte interessada.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a hipóteses de ato manifestamente ilegal ou teratológico, nos termos da Súmula 267/STF.
- A propósito, a Corte Especial tem orientação quanto ao: " .. descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia .. ." (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.07698., 00899.07681.07691.10582., 08826.09045.09050.14873.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança impetrado por WANDER JOSÉ DE SOUZA e KARINA PUTRINO DE SOUZA, com pedido de liminar, contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, em síntese, que a ilegalidade na decisão apontada como ato coator é teratológica, tendo em vista a inclusão do julgamento de agravo interno em plenário virtual, a despeito da prévia oposição da parte interessada.
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a hipóteses de ato manifestamente ilegal ou teratológico, nos termos da Súmula 267/STF.
A propósito, a Corte Especial tem orientação quanto ao: " .. descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia .. ." (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017.)
Nesse mesmo sentido: MS n. 27.348/DF, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.830/DF, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Na hipótese, verifica-se que a decisão judicial - apontada como ato coator - limita-se a rejeitar o pedido de inclusão do julgamento de agravo interno em plenário físico. Consta na decisão aludida inclusive menção à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de direito subjetivo a julgamento nesse meio (e-STJ fl. 22).
Desse modo, evidenciada a inexistência de flagrante ilegalidade no ato judicial como ato coator, o mandado de segurança não é cabível, notadamente diante da inviabilidade de uso da ação constitucional como sucedâneo recursal.
Fo rte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.