DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS WESLEY ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3207202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS WESLEY ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
- A sentença foi parcialmente reformada pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça para reconhecer o tráfico privilegiado, reduzir a pena a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, e fixar o regime aberto para a hipótese de descumprimento.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, 28 da Lei 11.343/2006 e 28-A do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS WESLEY ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 137-138).
A sentença foi parcialmente reformada pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça para reconhecer o tráfico privilegiado, reduzir a pena a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, e fixar o regime aberto para a hipótese de descumprimento.
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, 28 da Lei 11.343/2006 e 28-A do Código de Processo Penal (fls. 218-221 e 225).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por inadequação da via quanto à alegação constitucional, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 243-245).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 248-253).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial, destacando a inexistência de violação a lei federal e a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 282-288).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para avaliar a nulidade da condenação por se fundar em prova ilícita decorrente de invasão de domicílio ou a desclassificação do delito para o porte de droga para consumo pessoal, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, para
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.