DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZAQUEU GONCALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 3207230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZAQUEU GONCALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, em concurso material, à pena total de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 713 (setecentos e treze) dias-multa. (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IZAQUEU GONCALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 7000875-58.2025.8.22.0009 (fls. 471-477).
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena total de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 713 (setecentos e treze) dias-multa. (fls. 340-347)
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. Receptação Dolosa E Tráfico De Drogas. Preliminar De Nulidade. Invasão De Domicílio. Fishing Expedition. Pescaria Probatória. Desvio De Finalidade. Rejeição. Fundadas Razões Configuradas. Crime Permanente. Autoria E Materialidade Comprovadas. Recurso Desprovido.
I. Caso Em Exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa e tráfico de drogas, à pena de 8 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 713 dias-multa.
II. Questões Em Discussão
2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se houve nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial e suposta "fishing expedition"; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a forma culposa; e (iii) avaliar o pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória.
III. Razões De Decidir
3. A entrada dos policiais na residência do réu foi precedida de fundadas razões, baseadas em investigações prévias e denúncias de tráfico e receptação, o que autoriza a exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, conforme o Tema 280 do STF (RE 603.616/RO).
4. O flagrante de crime permanente (tráfico de drogas) justifica a busca domiciliar sem mandado, sendo legítimas as provas obtidas, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. As circunstâncias fáticas demonstram o dolo direto na receptação, ante a desproporção entre o valor do bem adquirido e o seu preço real, bem como a habitualidade da conduta.
6. A materialidade e autoria do tráfico estão comprovadas por laudos, apreensões e depoimentos policiais harmônicos, que gozam de presunção
[trecho intermediário suprimido]
dias-multa. Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o regime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.
(HC n. 839.736/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.