DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ÁVILA NECKEL contra decis… — AREsp AREsp 3207231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ÁVILA NECKEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Agravo n.
- 4004119-76.2025.8.16.4321, assim ementado (fl.
- 50): EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - PRETENDIDA PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART.
- 117 DA LEI Nº 7.210/1984 OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ÁVILA NECKEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Agravo n. 4004119-76.2025.8.16.4321, assim ementado (fl. 50):
EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - PRETENDIDA PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 117 DA LEI Nº 7.210/1984 OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em execução penal, formulou pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de imprescindibilidade nos cuidados da genitora, o qual foi indeferido e mantido em sede recursal pelo acórdão ora recorrido (fls. 50-52).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 117 da Lei n. 7.210/1984; e 318, III, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o recorrente faz jus à concessão de prisão domiciliar mesmo em regime fechado, por se mostrar imprescindível aos cuidados de sua mãe, pessoa idosa que, segundo afirma, sofreu infarto em 2022, é portadora de diabetes tipo 1, utiliza medicação contínua para comorbidades e recebe Benefício de Prestação Continuada.
Argumentou que a decisão recorrida teria se valido de fundamentação genérica, sem enfrentar as peculiaridades e a documentação juntada para demonstrar a ausência de familiares capazes de prover os cuidados necessários, notadamente a irmã do recorrente, que seria a única responsável financeira por sua filha menor (fls. 73).
Contrarrazões apresentadas às fls. 76-77.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 79-82) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 88-97).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 148-151).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Acerca da controvérsia dos autos, a Corte local, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 51):
4. Vê-se, então, não se encartar a situação do Sentenciado em qualquer das hipóteses legais permissivas do cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido consignou que o apenado recebe atendimento médico regular no estabelecimento prisional e que não estaria caracterizada hipótese excepcional para concessão da prisão domiciliar.
5. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem implicaria necessário reexame de fatos e até mesmo dilação probatória (necessidade de atualização das condições do apenado), procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.203.704/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Por fim, o exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado, uma vez que a incidência dos óbices referidos na alínea "a" impede a análise do mérito recursal e a verificação da similitude fática entre os julgados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.