DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniel Bruno da Silva contra decisão da Presidência da Seção… — AREsp AREsp 3207240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que Daniel Bruno da Silva foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e de posse irregular de arma de fogo (art.
- 10.826/2003), à pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a pena referente ao crime de porte de arma de fogo reduzindo de um quarto para um quinto a exasperação da pena-base, por se reconhecer que apenas duas das três condenações anteriores serviam para configurar maus antecedentes , mantendo, no mais, a sentença condenatória em todos os seus termos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Daniel Bruno da Silva contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal daquele Tribunal, apontando os seguintes óbices: incompatibilidade da matéria alegada com a via do recurso especial, por ter natureza constitucional; deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Consta dos autos que Daniel Bruno da Silva foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), à pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a pena referente ao crime de porte de arma de fogo reduzindo de um quarto para um quinto a exasperação da pena-base, por se reconhecer que apenas duas das três condenações anteriores serviam para configurar maus antecedentes , mantendo, no mais, a sentença condenatória em todos os seus termos.
No recurso especial subjacente, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defensoria Pública sustentou violação: (i) aos arts. 157, §1º, e 386, II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que os policiais teriam ingressado ilegalmente no domicílio do réu, o que contaminaria toda a cadeia probatória e imporia a absolvição; (ii) ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pugnando pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, postulando a fixação de regime inicial menos gravoso, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial estaria adequadamente fundamentado, que as matérias teriam sido devidamente prequestionadas nas instâncias inferiores e que as teses nele veiculadas não demandariam reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica dos elementos já assentados no acórdão.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta pelo não provimento do agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos formais de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.
Para melhor delimitação da
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes do réu e a nocividade da droga apreendida (crack), em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33 e 59 do Código Penal. Trata-se, portanto, de fundamentação idônea, que vai além da gravidade abstrata do delito e atende ao exigido pelas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Rever essa conclusão demandaria, uma vez mais, incursão vedada no conjunto fático da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Como bem sintetizou o Ministério Público Federal em seu parecer, diante da inexistência de afronta à lei federal no que pertine ao ingresso dos policiais em domicílio, ao afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao recrudescimento do regime prisional, não haveria como infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sem a necessária reapreciação de fatos e provas, também incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.