DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS FRA… — AREsp AREsp 3207241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 333-344):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, do Código Penal; e 387, IV, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime; (II) não foram apresentados elementos concretos que justifiquem o valor indenizatório arbitrado. Afirma que "o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) poderia ser considerado como mínimo. No entanto, a fixação acima deste limite impõe, ao menos, uma justificativa fundamentada no caso em análise, o que não ocorreu" (fl. 404).
Com contrarrazões (fls. 414-421), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 426-429), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 464-468).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, "a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia" (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026).
Para subsidiar este julgamento, vale destacar o seguinte trecho do aresto (fls. 339-340):
"Dou plena validade à fundamentação utilizada ao demérito da culpabilidade, haja vista que o fato de a conduta ter sido "praticada no período noturno", de fato, demonstra a maior reprovabilidade da conduta do apelante, sendo circunstância apta a exasperação da basilar.
Mantido, portanto, o desvalor.
[trecho intermediário suprimido]
22.03.2022".
(AgRg no REsp n. 2.097.679/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TEMA 983/STJ. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no AREsp n. 2.521.409/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.