DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU CORREA COELHO contra decisão que não conhe… — AREsp AREsp 3207244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU CORREA COELHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Nas razões, a defesa reafirma que impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por ter demonstrado que a controvérsia é de direito (revaloração jurídica) e não demanda reexame de fatos, além de apontar violação ao art.
- Requer assim o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e, em consequência, dar provimento ao recurso especial; caso não haja reconsideração, requer submissão do feito à Turma, nos termos do art.
- 258 do RISTJ, e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro) (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU CORREA COELHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 482-483).
Nas razões, a defesa reafirma que impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por ter demonstrado que a controvérsia é de direito (revaloração jurídica) e não demanda reexame de fatos, além de apontar violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 157, § 2º, II, do CP.
Requer assim o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e, em consequência, dar provimento ao recurso especial; caso não haja reconsideração, requer submissão do feito à Turma, nos termos do art. 258 do RISTJ, e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro) (fls. 496).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 416).
Aponta ausência de prova robusta e segura para condenação, com base quase exclusiva na palavra da vítima, sem corroboração judicial inequívoca; menciona que os policiais, ouvidos em juízo, não se recordaram dos fatos; invoca o standard probatório compatível com a presunção de inocência (prova além da dúvida razoável) e o princípio in dubio pro reo, subsidiariamente, defende inexistência de prova do liame subjetivo entre agentes, afirmando que a narrativa de "divisão de tarefas" não comprova unidade de desígnios; requer o decote da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP, por falta de demonstração concreta de ajuste prévio ou adesão consciente.
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:
" ..
A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
A Defesa postula, inicialmente, a absolvição do Apelante ELISEU CORREIA COELHO por insuficiência de provas, tese que não encontra amparo no acervo probatório coligido aos autos.
A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, não apenas pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, como o Auto de Prisão em Flagrante (ID 81461324) e o Termo de Declarações da Vítima (ID 81461328), mas, sobretudo, pela prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em crimes contra o patrimônio, não raro praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta
[trecho intermediário suprimido]
fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 461.477/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, parágrafo 3º do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 382-383 (e-STJ), tornando-a sem efeitos e conheço do agravo para e não conhecer do recurso especial.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.