DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA ALVES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3207251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA ALVES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DANO EXTRAPATRIMONIAL.
- NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA ALVES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL E DO VERBETE SUMULAR N.º 330 DO TJRJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da não consideração do documento enviado em março de 2024 pela própria seguradora, sem a intimação da ora recorrida para manifestação, trazendo a seguinte argumentação:
Destarte, a toda evidência, não considerou o Juízo Singular o documento enviado em março de 2024, pela própria seguradora, onde a cobertura descrita é morte natural e não morte acidental, sequer intimando o Banco Recorrido para manifestação (fl. 940).
PORTANTO, A VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL É ULULANTE, SENDO NULOS TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS TAL MOMENTO PROCESSUAL! (fl. 940). (fls. 940).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 473 e 479 do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegalidade do laudo pericial e à necessidade de seu afastamento, em razão da inconclusividade sobre a contribuição da queda para o óbito, da ausência de exame direto do cadáver, da utilização de elementos documentais sem fundamentação técnica suficiente e de respostas contraditórias a quesitos, trazendo a seguinte argumentação:
Dessa forma, o laudo pericial, fundamentado pelos autos do exame cadavérico (executado pelo Instituto Médico Legal), concluiu que NÃO HÁ EVIDÊNCIAS QUE o acidente que vitimou o paciente (queda da própria altura no banheiro) NÃO CONCORREU PARA O SEU ÓBITO. Suporta tal conclusão, o fato de inexistirem sinais de lesão cerebral direta. O que não deve ser confundido com o fato de haver lesão sub-galeal, uma vez que o paciente sofreu um trauma craniano (fl. 949).
Em resumo, E. Câmara, o Laudo Pericial foi INCONCLUSIVO, no que tange ao objeto da presente lide, pois não é capaz de registrar, COM PRECISÃO, se a QUEDA concorreu para
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.