DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3207270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 285-288, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDIBERTO SAMANIEGO JÚNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls.
- A defesa sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a insurgência não reclamaria revolvimento do acervo fático-probatório.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 297-308) contra a decisão de fls. 285-288, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDIBERTO SAMANIEGO JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 237-243).
A defesa sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a insurgência não reclamaria revolvimento do acervo fático-probatório.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pleiteia a absolvição quanto aos delitos previstos nos arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, ao argumento de que não haveria prova suficiente para a condenação.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 276-283).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 285-288), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 297-308).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 342-351).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997 à pena de 8 meses e 5 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, em regime aberto, bem como à proibição ou suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias.
No tocante ao pedido de absolvição, o acórdão recorrido consignou (e-STJ, fls. 235-243):
"No caso, a materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (p. 7-9), Termo de Depoimento do Policial Militar Roberto Henrique Narcay Junior (p. 10-11), Termo de Depoimento do Policial Militar Vinicius Porfirio e Silva (p. 14-15), Termo de Depoimento de Leonardo Alonso Tenorio Samaniego (p. 16-17), Termo de Interrogatório do Réu (p.19-20), Boletim de Ocorrência n. 16474/2022 (p. 33-36), Termo de Exibição e Apreensão (p. 38-39), Teste de Alcoolemia (p. 40), bem como pelos depoimentos colhidos no curso da persecução criminal. Assim, das provas carreadas aos autos, depreende-se que, além da materialidade, a autoria do delito também restou incontroversa, não prosperando a tese defensiva de insuficiência probatória.
Na fase extrajudicial, os Policiais Militares Roberto Henrique Narcay Júnior e Vinicius
[trecho intermediário suprimido]
da lei federal, mas do inconformismo com o juízo de suficiência probatória estabelecido pelas instâncias ordinárias.
Pretender, em recurso especial, conclusão diversa, com o argumento de que as provas não bastariam para a condenação, implica necessariamente rediscutir o valor e o alcance dos elementos probatórios constantes dos autos.
É precisamente aí que incide o óbice da Súmula 7 do STJ. A tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas exige nova incursão sobre fatos e provas, com reexame da credibilidade dos depoimentos policiais, da relevância da confissão, da força demonstrativa do teste de alcoolemia e da caracterização do perigo concreto decorrente da condução sem habilitação. Nada disso pode ser revisto na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.