DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3207282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE IMPÕE MULTA COMINATÓRIA.
- DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINAVA FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.15066., 08826.09148.10686., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE IMPÕE MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINAVA FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE ASTREINTES JÁ VENCIDAS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts. 536, § 4º, e 814 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de redução ou afastamento das astreintes em razão de excesso e perda da função coercitiva, com risco de enriquecimento sem causa da parte adversa. Argumenta a parte recorrente que:
Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal Estadual; 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à lei federal e à jurisprudência pátria, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência. Isto posto, à luz do art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, e, também, do art. 1029, II do CPC/2015, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão nos termos requeridos nesta peça (fl. 901).
Com efeito, conforme será explanado no decorrer deste recurso, o Acórdão recorrido violou as disposições legais relativas à relativização da coisa julgada e da segurança jurídica. Por oportuno, observe-se que essa matéria foi amplamente debatida no decisum recorrido. Desta forma, a decisão ora recorrida afronta aos arts. Arts. 536, § 4 e 814 do CPC/2015, além da Jurisprudência (fl. 903).
A multa jamais pode ser mais proveitosa ao Autor do que o efetivo cumprimento da obrigação, o que vemos nesse caso configura, claramente, a definição prática de enriquecimento sem causa, o que vai na contramão da verdadeira justiça. Por essa razão - e porque o processo principal não transitou em julgado, conforme dispõe o Código de Processo Civil - entende-se que a presente execução deve ser revogada. Subsidiariamente, caso o Douto Magistrado não entenda pela extinção da execução, requer a diminuição do valor das astreintes para um valor razoável (fls. 906-907).
A redução do valor da penalidade cominatória é um imperativo de segurança
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.