DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEVERTON MONTEIRO DA SILVA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3207286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEVERTON MONTEIRO DA SILVA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal daquele Tribunal que, dando parcial provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal), redimensionando a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade.
- No recurso especial inadmitido, a defesa sustentou: (i) violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WEVERTON MONTEIRO DA SILVA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal daquele Tribunal que, dando parcial provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), redimensionando a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade.
No recurso especial inadmitido, a defesa sustentou: (i) violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se lastreado exclusivamente em elementos do inquérito policial, com inversão indevida do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo do tipo; e (ii) dissídio jurisprudencial, invocando como paradigma principal o HC 793.011/SP e, de forma subsidiária, o AgRg no REsp 2.086.693/SP.
A decisão de inadmissibilidade assentou, quanto à alínea "a", a incidência da Súmula 7/STJ, e, quanto à alínea "c", o descumprimento dos requisitos formais do cotejo analítico e a utilização de paradigma proferido em sede de habeas corpus (fls. 327/329).
No agravo, a defesa sustenta que a pretensão recursal configura revaloração jurídica da prova e não reexame e que o dissídio teria sido adequadamente demonstrado (fls. 332/336).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 388/394).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A distinção entre reexame e revaloração da prova deve ser aferida à luz do que efetivamente se pede e do que o acórdão recorrido efetivamente decidiu. A revaloração pressupõe que os fatos estejam dados como incontroversos no acórdão de origem e que a controvérsia se situe exclusivamente na qualificação jurídica deles extraída, independentemente de qualquer nova apreciação do conjunto probatório.
No caso em exame, entretanto, a tese defensiva não se sustenta nessa premissa. O Tribunal de origem não se limitou a registrar fatos incontroversos: examinou, valorou e sopesou o conjunto probatório incluindo o depoimento judicial da autoridade policial, os registros fotográficos e fílmagens do agravante conduzindo a motocicleta roubada, as mensagens extraídas de seu
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg nos EREsp n. 2.095.803/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Em relação aos demais precedentes colacionados, a defesa limitou-se à transcrição de ementas e a uma apresentação sintética comparativa, sem promover o indispensável cotejo analítico entre as situações fáticas tratadas no aresto recorrido e nos paradigmas invocados, nem demonstrar argumentativamente a similitude fático-jurídica e a divergência interpretativa específica. Essa omissão constitui óbice autônomo e suficiente ao conhecimento do dissídio.
O não conhecimento do recurso especial é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.