DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3207290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERVERSÃO DA POSSE.
- Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana requer a posse com animus domini de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 05 anos, sem oposição e interrupção; a utilização do imóvel para moradia; e a ausência de propriedade de outro imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 839):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERVERSÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana requer a posse com animus domini de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 05 anos, sem oposição e interrupção; a utilização do imóvel para moradia; e a ausência de propriedade de outro imóvel.
2. No caso em análise, a autora/apelada ajuizou a demanda em 25.04.2012, alegando que possuía o imóvel usucapiendo (de área inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados) há mais de 7 anos, ininterruptamente, sem oposição, utilizando-o para moradia e com animus domini.
3. Ocorre que há nos autos contrato de locação por temporada firmado pela autora/apelada, o qual vigeu de 20 de março de 2008 a 20 de junho de 2008, e a condição de locatária do imóvel, por sua vez, afasta o animus domini necessário ao reconhecimento da usucapião.
4. Embora o contrato de locação juntado aos autos tenha sido inicialmente impugnado de forma genérica pela autora/apelada, ela confirmou, em sua oitiva na audiência de instrução realizada em 18.07.2024, que alugou o imóvel no ano de 2008 por, aproximadamente, três meses. Naquela solenidade, a autora/apelada também informou que, após o referido período, não foi cobrada de mais nada, aduzindo ter permanecido lá por essa razão.
5. A esse respeito, entendo que a posse da recorrida não é qualificada pelo animus domini, tendo em vista que decorre de contrato de locação e que não houve efetiva comprovação da interversão da posse - ônus que incumbia à autora/apelada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Além disso, é importante consignar que o imóvel em questão foi arrematado pelo apelante em leilão judicial em agosto de 2009. Veja-se que a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse foram expedidos em favor do recorrente somente alguns anos depois, em razão da tramitação dos embargos à arrematação, distribuídos sob o n.º 3150611-79.2009.8.21.6001 em novembro de 2009, opostos pela então proprietária registral do bem.
7. Nesse contexto, entendo que igualmente não
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.