ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3207292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Agravante afirma ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os óbices apontados na origem, sustentando que não pretende reexame de matéria fático-probatória e que suas teses estariam em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC/2015.
5. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, colacionando julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing entre os casos; ônus não observado.
6. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve demonstrar que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - demonstração essa não retratada nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal.
3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.