DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERSON LARA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 3207299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERSON LARA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido na Apelação Criminal n.
- 1030697-61.2024.8.11.0002, assim ementado (fls.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVERSON LARA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido na Apelação Criminal n. 1030697-61.2024.8.11.0002, assim ementado (fls. 421-423):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM RAZÕES OBJETIVAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PROVAS LÍCITAS. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
Apelação Criminal interposta por réu contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, que o condenou às penas de reclusão e detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e resistência (art. 329 do Código Penal), além da imposição do pagamento de 740 dias-multa. A defesa alegou nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria da pena, alteração do regime prisional, detração penal e direito de recorrer em liberdade.
II. Questão Em Discussão
Há sete questões em discussão: (i) aferir a legalidade da abordagem policial; (ii) verificar a validade da busca domiciliar sem mandado judicial; (iii) verificar eventual nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia; (iv) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (v) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição por tráfico privilegiado; (vi) reavaliar a dosimetria da pena e o regime prisional imposto; e (vii) avaliar os pedidos de detração penal e do direito de recorrer em liberdade.
III. Razões De Decidir
A abordagem policial encontra respaldo em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do réu, comportamento nervoso e descarte de celular em matagal, o que legitima a intervenção sem prévia autorização judicial, conforme interpretação dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, e art. 5º, XI, da CF/1988.
A busca domiciliar é válida quando decorrente de situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, sendo dispensável o mandado judicial quando há fundadas
[trecho intermediário suprimido]
Ausente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, revela-se incabível a concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 647-A do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.031.123/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.). Grifamos.
Assim, uma vez constatada a legalidade da busca pessoal, que resultou na apreensão de entorpecentes em poder do agravante, configurou-se a situação de flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, de natureza permanente.
Tal circunstância, somada à indicação do endereço pelo próprio réu, legitimou o ingresso dos policiais em sua residência, onde foi encontrada grande quantidade de drogas, armas de fogo e apetrechos para o tráfico, incluindo rádio comunicador, sendo desnecessário, nesse contexto, o mandado judicial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.