DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3207363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUTOR ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE - ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO - ART.
- 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS N.
- 598 E 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 12480.15514.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUTOR ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE - ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS N. 598 E 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, caput e XIV, da Lei n. 7.713/1988, e 30 da Lei n. 9.250/1995. Afirma a necessidade de afastamento da isenção do imposto de renda sobre proventos do recorrido, em razão da inexistência, em conformidade com laudo oficial pericial, de comprovação de cardiopatia grave, trazendo a seguinte argumentação:
De acordo com a Lei nº 7.713/88, somente são isentos do imposto de renda os valores decorrentes de aposentadoria e pensão percebidos por portador de alguma das moléstias elencadas no inciso XIV, art.6º, nestes temos:
Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(..)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria;
Conforme se depreende da leitura do dispositivo legal, a verificação da condição de portador de doença grave, isto é, alguma das enfermidades elencadas no inciso XIV, art. 6º, da Lei nº 7.713/88, depende de conclusão da medicina especializada.
De outro lado, o art. 30 da Lei nº 9.250/95 condiciona a isenção do imposto de renda à elaboração de laudo oficial atestando a moléstia grave, nestes termos:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do
[trecho intermediário suprimido]
de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.