DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por MANASSES LEAN… — MS MS 32074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por MANASSES LEANDRO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por MANASSES LEANDRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fl. 16):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão da Presidência do STJ de fl. 946.
Nos presentes autos, alega o impetrante que a decisão de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura seria teratológica, uma vez que a inadmissão do recurso especial teria sido regularmente impugnada por meio de agravo em recurso especial, de modo que o não conhecimento do agravo configuraria decisão teratológica.
Requer tutela de urgência para suspender o AREsp n 2.932.859/SE.
É, no essencial, o relatório.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
A irresignação não prospera.
Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve os seguintes fundamentos (fl. 824):
De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.
No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no
[trecho intermediário suprimido]
argumentos que o desconstituísse (incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 280 do STF).
No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal , fundamentos de direito que motivassem aa quo referida afronta aos arts. 3º, III, IV, VII e X da Lei n. 14.751/23; 5º, 1, do Decreto Federal n. 678 /92; 1º do Decreto Federal n. 40/91; 1º, II, da Lei n. 9.455/97; e 151 e 171 do CC.
Dentro dessa perspectiva, não prospera a alegação da parte quanto à existência de direito líquido e certo ao conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, denego a ordem em mandado de segurança.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.