DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3207413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada: ..
- Trata-se de recurso especial interposto com base no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado (evento 10, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada:
..
I. Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado (evento 10, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO ALPHAVILLE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. À PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ.
II. EVIDENCIADO QUE A PARTE DEMANDADA ULTRAPASSOU O PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA A ENTREGA DA OBRA - JÁ CONSIDERADA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA -, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR O COMPRADOR PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS.
iII. DEMONSTRADO QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR MAIS DE DOIS ANOS CAUSOU ANSIEDADE E ANGÚSTIA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE MERO PERCALÇO ADVINDO DE CORRIQUEIRO INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO CONSIDERÁVEL DE TEMPO GERA EXPECTATIVAS E FRUSTRAÇÕES QUE, POR SI SÓ, JÁ BASTAM À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA, CUJO QUANTUM DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA.
Iv. HAVENDO PREVISÃO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE CLÁUSULA PENAL APENAS EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR, MOSTRA-SE POSSÍVEL A SUA INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR, A SER FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO E DESDE QUE NÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO RESP. 1.614.721/DF E DO RESP 1.498.484/DF.
NO CASO CONCRETO, A parte AUTORA FAZ JUS À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, CUJOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO, CONTUDO, DEVERÃO ATENDER AO ENTENDIMENTO EXARADO NOS RECURSOS REPETITIVOS EM QUESTÃO.
V. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os recursos foram desacolhidos (evento 83, ACOR2).
A parte recorrente, nas razões de seu recurso especial, sustentou que os recorridos não comprovaram os danos materiais em razão do atraso na entrega do terreno. Alegou que, por se tratar de um terreno sem benfeitoria, os danos não poderiam ser presumidos. Referiu que o atraso na entrega do terreno não justifica a condenação por danos morais. Suscitou
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos auto s prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.