DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL HERDT HEIDEMANN à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3207440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL HERDT HEIDEMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR FALTA DE DIALETICIDADE.
- AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS A DERRUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL HERDT HEIDEMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR FALTA DE DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS A DERRUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 101, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento da apelação para impugnar o indeferimento da gratuidade de justiça quando a sentença extingue o processo por falta de preparo, em razão de a extinção ter sido consequência direta do indeferimento do benefício em decisão interlocutória não agravada, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o Acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, ao interpretar de forma equivocada o cabimento da Apelação para discutir a questão da Justiça Gratuita quando a sentença extingue o processo por ausência de preparo, decorrente do indeferimento do benefício (fl. 192).
A interpretação adotada pelo Tribunal a quo restringe indevidamente o alcance da exceção prevista na parte final do artigo 101, caput, do CPC, que permite a interposição de Apelação quando a questão da gratuidade for resolvida na sentença (fl. 194).
No caso em tela, a decisão interlocutória que indeferiu a Justiça Gratuita não foi objeto de Agravo de Instrumento. Contudo, a consequência direta e imediata desse indeferimento, qual seja, a ausência de recolhimento das custas processuais, culminou na prolação de uma sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e cancelou a distribuição (fl. 194).
É inegável que, embora o indeferimento inicial tenha se dado por decisão interlocutória, a resolução final da questão da gratuidade, com todas as suas implicações processuais e materiais, ocorreu na sentença extintiva. A sentença, ao decretar a extinção do processo pela falta de preparo, resolveu a questão da gratuidade ao dar-lhe um desfecho processual definitivo e prejudicial ao Recorrente (fl. 194).
A Apelação, nesse contexto, não se limitou a reiterar o pedido de Justiça Gratuita de forma descontextualizada, mas sim
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.