DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA contra decisão da Pr… — AREsp AREsp 3207449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 13135-13136): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 13135-13136):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMISSÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de emissão de ações decorrentes de contratos de participação financeira, alegando cerceamento de defesa por ausência de produção de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa na sentença que julgou improcedentes os pedidos de emissão de ações sem análise do requerimento de produção de provas. A apelante alega a necessidade de dilação probatória para julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não demonstrados os requisitos mínimos para comprovação dos contratos de participação financeira, inviável a emissão de ações ou a indenização correspondente.
4. A simples anexação de cópia de lista telefônica, em parte ilegível, não comprova a existência dos contratos de participação financeira.
5. O julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inc. I, do CPC, é adequado quando a matéria pode ser resolvida com base nos documentos acostados aos autos.
6. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova constante dos autos é suficiente para a análise da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não demonstrados os requisitos mínimos para comprovação dos contratos de participação financeira, inviável a emissão de ações ou indenização correspondente. 2. A simples anexação de cópia de lista telefônica, em parte ilegível, não comprova a existência dos contratos de participação financeira. 3. O julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inc. I, do CPC, é adequado quando a matéria pode ser resolvida com base nos documentos acostados aos autos."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 13223-13227).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 373, I, 336 e 341 do Código de Processo Civil e do art. 100, §
[trecho intermediário suprimido]
aplica ao pedido exibitório incidental. O Tribunal de origem concluiu que o pedido de exibição não afasta o ônus da parte autora de apresentar indícios mínimos da existência do contrato, e que não foram cumpridos os requisitos da Súmula n. 389/STJ (fls. 13140-13141). Infirmar essa conclusão demandaria nova incursão na matéria fática, o que também atrai a Súmula n. 7/STJ.
A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, portanto, corretamente aplicou o referido enunciado sumular para inadmitir o recurso especial quanto aos arts. 373, I, 336 e 341 do CPC e ao art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte agravante pelo Tribunal de origem, que os estabeleceu em 13% sobre o valor atualizado da causa (fl. 13142), totalizando 15%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.