DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3207463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário, em razão de que os efeitos da tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade cessaram com a sentença de mérito, fazendo o prazo voltar a fluir e se completar antes do ajuizamento da execução.
Resultado indicado
O v. acórdão recorrido, ao manter a decisão que afastou a prescrição, divergiu do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno nº 2306610- 08.2022.8.26.0000/50000, julgado no dia 28/02/2023, pela 15ª Câmara de Direito Público em relação ao período dos efeitos suspensivos da tutela antecipada concedida e consequentemente no cálculo do prazo [trecho intermediário suprimido] Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário, em razão de que os efeitos da tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade cessaram com a sentença de mérito, fazendo o prazo voltar a fluir e se completar antes do ajuizamento da execução. Argumenta:
O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de v. acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível em Composição Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, divergiu de entendimento por outro Tribunal, notadamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conferindo à lei federal interpretação diversa da que lhe foi atribuída.
O v. acórdão recorrido, para afastar a prescrição do crédito tributário em atenção ao art.174 do CTN, entendeu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deferida em caráter antecipatório, em ação declaratória, prolongou-se até o julgamento do recurso de apelação que reformou a sentença de mérito. Tal entendimento, contudo, diverge frontalmente da jurisprudência paradigma, que estabelece a tutela consiste na antecipação dos efeitos da sentença, perdurando até que haja sentença definitiva, a qual poderá mantê-la ou revogá-la, em outras palavras, a prolação da sentença traz como consequência o exaurimento da prestação jurisdicional pelo juiz singular, cessando, a partir de então, os efeitos da decisão anteriormente concedida.
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O v. acórdão recorrido, ao manter a decisão que afastou a prescrição, divergiu do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno nº 2306610- 08.2022.8.26.0000/50000, julgado no dia 28/02/2023, pela 15ª Câmara de Direito Público em relação ao período dos efeitos suspensivos da tutela antecipada concedida e consequentemente no cálculo do prazo
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.